Ação trabalhista movida contra o banco Itaú BBA e Stefanini consultoria e assessoria informática s.a (fraude na terceirização de mão de obra)

Em ação trabalhista patrocinada pela Tezoni Sociedade de Advogados, a autora requereu a nulidade de sua contratação pela empresa Stefanini em razão de fraude na terceirização e vínculo de emprego com o Banco.

Em primeira instância a ação foi julgada procedente, condenando o banco a reconhecer a autora da ação como sua funcionária e, ainda, o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: Horas extras após a 6ª diária, PLR, Equiparação salarial e multas.

O Banco interpôs recurso ordinário, porém, não obteve sucesso em suas pretensões. Vejamos abaixo trecho da decisão de segunda instância:

À luz do princípio da primazia da realidade, a reclamante era empregada do banco e, nessa qualidade, faz jus a todos os benefícios e indenizações conferidos a esta categoria, tendo em vista a interpretação a que se dá ao art. 511 da CLT. Portanto, é aplicável as Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, em detrimento daquela alegada em defesa (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo). Assim, correta a r. sentença na parte em que impôs condenação aos réus no pagamento de vale refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta refeição, jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, adicionais de horas extras, DSRs, Participação nos Lucros – PLR, etc. Mantenho.